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Cuidado! Estacionar em lugar de deficiente tira dois pontos na carta

A medida entra em vigor já no próximo sábado e pune o incumpridor com perda de dois pontos na carta de condução

Cuidado! Estacionar em lugar de deficiente tira dois pontos na carta

Cuidado! Estacionar em lugar de deficiente tira dois pontos na carta. A medida entra em vigor já no próximo sábado e pune o incumpridor com perda de dois pontos na carta de condução.

A medida peca por tardia. Esta é a nossa opinião, face a tanta falta de respeito por quem, infelizmente tem essa necessidade. Estacionar em lugar de deficiente tira dois pontos da carta de condução.

Costuma a estacionar no lugar reservado a deficientes, nem que seja por apenas alguns segundos? Se o faz, não devia de o fazer. Mas, fique a saber que a partir de hoje, entrou em vigor uma Lei que o vai punir com coima e subtração de dois pontos na sua carta de condução.

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, publicado no Diário da República entra em vigor a deste sábado. Assim, os condutores que desrespeitarem a norma incorrem numa contra-ordenação garve.

Está em desenvolvimento uma outra Lei que deverá entrar em vigor no próximo mês de Agosto. Essa norma exige que as entidades públicas passem assegurar lugares reservados para pessoas com deficiência na via pública.

Decreto-Lei n.º 114/94

A lei da Assembleia da República, que entra em vigor hoje, estabelece como contra-ordenação grave a paragem e o estacionamento em lugares reservados a pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade.

Segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), contra-ordenações graves são punidas com coima e com sanção acessória.

Na prática, uma contra-ordenação grave, na sua generalidade, são retirados dois pontos da carta de condução.

Decreto-Lei n.º 307/2003, que foi igualmente publicado esta sexta-feira publicada no Diário da República. A Lei vai entrar em vigor no dia 5 de Agosto e estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência.

Segundo esta Lei, as entidades públicas que disponham de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

As entidades públicas que não tenham estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares reservados para pessoas com deficiência.

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