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Perda Total? Tribunal decide que Perda Total não se regula pelo valor venal ou comercial do carro

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decide que, só se ficar devidamente provado que é perda total do veículo.

Perda Total? Tribunal decide que Perda Total não se regula pelo valor venal ou comercial do carro

Perda Total? Tribunal decide que Perda Total não se regula pelo valor venal ou comercial do carro. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decide que, só se ficar devidamente provado que é perda total do veículo.

Depois do nosso artigo, “Toda a verdade! As seguradoras não querem que você saiba. Mas, nós queremos.“, surgiram muitas dúvidas relativas à correcta ou incorrecta atribuição de Perda Total.

A questão é, a sua Companhia de Seguros determinou perda total do seu veiculo, será que é mesmo Perda Total? Esta é uma questão que muitas vítimas de sinistro automóvel têm na altura em que a Companhia de Seguros atribui Perda Total à viatura e que nós, Automoveis-Online, temos vindo a defender que nem sempre a Perda Total é Perda Total.

A provar que o Automoveis-Online tinha razão temos a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

A notícia foi divulgada pelo diário Legal, LexPoint. Mas, a decisão saiu no passado dia 21 de Março. Onde o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a reparação de um veículo sinistrado só é excessivamente onerosa, dispensando a seguradora do seu pagamento, se ficar provado que o seu valor, adicionado ao valor do salvado, é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com idênticas características, e não ao valor venal ou comercial do mesmo.

O caso julgado

O proprietário de um veículo automóvel recorreu a tribunal pedindo para que a seguradora do veículo responsável pelo acidente de viação que sofrera fosse condenada a pagar-lhe os danos que sofrera em resultado do acidente.

A decisão de o fazer decorre da proposta que a Companhia de Seguros fez. Esta propôs-se pagar ao lesado, apenas 2.547 euros. A seguradora fê-lo com base no valor de mercado do veículo, 3.000 euros e com base no orçamento para reparação que era muito superior, ascendendo a 6764,91 euros.

Realizado o julgamento, a sentença proferida foi a seguinte:

A Companhia de Seguros foi condenada a pagar ao proprietário do veículo 5.556,33 euros, correspondentes ao valor provado de reparação do mesmo.

Por sua vez, a companhia de Seguros recorreu da decisão e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Defendendo que o tribunal devia ter configurado a existência de uma situação de perda total do veículo e fixado o valor da indemnização por perda total no montante de 3.000 euros.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso ao decidir que a reparação de um veículo sinistrado só é excessivamente onerosa, dispensando a seguradora do seu pagamento, se ficar provado que o seu valor, adicionado ao valor do salvado, é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com idênticas características e não ao valor venal ou comercial do mesmo.

O lesado tem direito à reparação do seu veículo, em reconstituição natural, exceto se a seguradora alegar e provar que essa reparação é excessivamente onerosa.

Essa excessiva onerosidade comprova-se com a comparação entre o valor da reparação e o valor de substituição que é o valor que o lesado teria de pagar para comprar um veículo que fizesse as vezes do seu, estragado pelo acidente, ou seja, o valor que terá de pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem.

Se houver uma diferença significativa, como por exemplo se o valor da reparação, adicionado ao do salvado, for superior a 20% ao valor de substituição, entende-se, em princípio, que a reparação é excessivamente onerosa.

É esse valor de substituição que releva e não o valor venal do veículo, entendido este como o seu valor comercial, valor de mercado ou valor de venda.

Pelo que, tendo a seguradora apenas alegado e provado o valor venal do veículo, sem que se tenha provado o respetivo valor de substituição, não é possível fazer a comparação que está na base da conclusão da excessiva onerosidade da reparação, devendo, nessas circunstâncias, a seguradora ser condenada a suportar os custos dessa mesma reparação.

Referência ao Acordão

I. A reparação só é excessivamente onerosa, para efeitos do art. 563 do CC, se ficar provado que o seu valor (adicionado ao valor do salvado) é superior (em princípio em mais de 20%), ao valor de substituição por um veículo com idênticas características.
II. O valor de substituição não é o valor venal, entendido como valor comercial, de mercado, ou de venda do veículo, mas o valor da compra.

Pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Fonte: LexPoint

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