Perda Total? Tribunal decide que Perda Total não se regula pelo valor venal ou comercial do carro. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decide que, só se ficar devidamente provado que é perda total do veículo.
Depois do nosso artigo, “Toda a verdade! As seguradoras não querem que você saiba. Mas, nós queremos.“, surgiram muitas dúvidas relativas à correcta ou incorrecta atribuição de Perda Total.
A questão é, a sua Companhia de Seguros determinou perda total do seu veiculo, será que é mesmo Perda Total? Esta é uma questão que muitas vítimas de sinistro automóvel têm na altura em que a Companhia de Seguros atribui Perda Total à viatura e que nós, Automoveis-Online, temos vindo a defender que nem sempre a Perda Total é Perda Total.
A provar que o Automoveis-Online tinha razão temos a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
A notícia foi divulgada pelo diário Legal, LexPoint. Mas, a decisão saiu no passado dia 21 de Março. Onde o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a reparação de um veículo sinistrado só é excessivamente onerosa, dispensando a seguradora do seu pagamento, se ficar provado que o seu valor, adicionado ao valor do salvado, é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com idênticas características, e não ao valor venal ou comercial do mesmo.
O caso julgado
O proprietário de um veículo automóvel recorreu a tribunal pedindo para que a seguradora do veículo responsável pelo acidente de viação que sofrera fosse condenada a pagar-lhe os danos que sofrera em resultado do acidente.
A decisão de o fazer decorre da proposta que a Companhia de Seguros fez. Esta propôs-se pagar ao lesado, apenas 2.547 euros. A seguradora fê-lo com base no valor de mercado do veículo, 3.000 euros e com base no orçamento para reparação que era muito superior, ascendendo a 6764,91 euros.
Realizado o julgamento, a sentença proferida foi a seguinte:
A Companhia de Seguros foi condenada a pagar ao proprietário do veículo 5.556,33 euros, correspondentes ao valor provado de reparação do mesmo.
Por sua vez, a companhia de Seguros recorreu da decisão e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Defendendo que o tribunal devia ter configurado a existência de uma situação de perda total do veículo e fixado o valor da indemnização por perda total no montante de 3.000 euros.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso ao decidir que a reparação de um veículo sinistrado só é excessivamente onerosa, dispensando a seguradora do seu pagamento, se ficar provado que o seu valor, adicionado ao valor do salvado, é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com idênticas características e não ao valor venal ou comercial do mesmo.
O lesado tem direito à reparação do seu veículo, em reconstituição natural, exceto se a seguradora alegar e provar que essa reparação é excessivamente onerosa.
Essa excessiva onerosidade comprova-se com a comparação entre o valor da reparação e o valor de substituição que é o valor que o lesado teria de pagar para comprar um veículo que fizesse as vezes do seu, estragado pelo acidente, ou seja, o valor que terá de pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem.
Se houver uma diferença significativa, como por exemplo se o valor da reparação, adicionado ao do salvado, for superior a 20% ao valor de substituição, entende-se, em princípio, que a reparação é excessivamente onerosa.
É esse valor de substituição que releva e não o valor venal do veículo, entendido este como o seu valor comercial, valor de mercado ou valor de venda.
Pelo que, tendo a seguradora apenas alegado e provado o valor venal do veículo, sem que se tenha provado o respetivo valor de substituição, não é possível fazer a comparação que está na base da conclusão da excessiva onerosidade da reparação, devendo, nessas circunstâncias, a seguradora ser condenada a suportar os custos dessa mesma reparação.
Referência ao Acordão
I. A reparação só é excessivamente onerosa, para efeitos do art. 563 do CC, se ficar provado que o seu valor (adicionado ao valor do salvado) é superior (em princípio em mais de 20%), ao valor de substituição por um veículo com idênticas características.
II. O valor de substituição não é o valor venal, entendido como valor comercial, de mercado, ou de venda do veículo, mas o valor da compra.
Pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Fonte: LexPoint
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