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Colete refletor e triângulo. Falta deles vale duas multas

Sabia que em caso de acidente ou avaria, se não tiver os dois elementos apanha duas multas

Colete refletor e triângulo. Falta deles vale duas multas aos condutores que não os usarem. A medida está contemplada no ponto 8 do art. 88 do novo Código da Estrada.

Nunca se esqueça, teve um problema com o seu carro? Então pare com segurança e coloque o colete refletor e o triângulo para evitar mais problemas.

O ponto 8 do art. 88 do Código de Estrada define que, “A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contra-ordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7”, ou seja, significa que, na ausência de colete refletor e triângulo de pré-sinalização de perigo, ou na utilização de modelos não aprovados, são levantados dois autos de contra-ordenação, um para cada equipamento em falta.

Quando questionada sobre esta questão, ou seja, as duas multas em simultâneo, quando ocorre a falta de colete refletor e triângulo de pré-sinalização em simultâneo, em caso de acidente ou imobilização forçada, a PSP respondeu que, “os equipamentos de segurança têm a finalidade de proteger o condutor, os passageiros ou o trânsito em geral de modo a evitar ou a reduzir as causas e consequências de acidentes”, assim sendo, “todas as viaturas devem estar equipadas com o sinal de pré-sinalização de perigo retrorrefletor e colete retrorrefletor”.

Segundo a Polícia de Segurança Pública, o novo Código da Estrada determina: duas coimas de 120 a 600 euros e sanção acessória na falta de colete e triângulo de sinalização retrorrefletores, para condutor de veículo imobilizado na faixa de rodagem (ou na berma ou a carga caída na faixa de rodagem ou na berma)

RESPOSTA DA PSP:

Em resposta à sua questão informamos que se um veículo circular sem estar equipado com o sinal de pré-sinalização de perigo retrorrefletor de modelo aprovado, a contra-ordenação (CO) é Leve com coima de € 60 a € 300 prevista no art.º 88.º n.º 6 do Código da Estrada, o mesmo acontece se o veículo circular sem o colete retrorrefletor, CO leve de € 60 a € 300 prevista no mesmo artigo. A cada infração corresponde um Auto de Contra-ordenação. [neste caso o condutor será sancionado com duas coimas de 60 a 300 euros cada]

Situação diferente é se não se utilizar o sinal de pré-sinalização de perigo para assinalar o veículo imobilizado na faixa de rodagem (ou na berma ou a carga caída na faixa de rodagem ou na berma) a CO é Grave (em auto-estrada é Muito Grave) de € 120 a € 600 (+Inibição de Conduzir 1 a 12 meses) previsto no art.º 88.º n.º 7. A não utilização do colete retrorrefletor de modelo oficialmente aprovado por quem proceda à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo (ou à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da sua carga) corresponde a uma CO Leve com coima de € 120 a € 600 prevista no art.º 88.º n.º 7. [neste caso o condutor será sancionado com duas coimas de 120 a 600 euros cada, e correspondente sanção acessória]

Em suma, à falta de qualquer equipamento, o Código da Estrada prevê uma contraordenação para cada infração. A sua não utilização, quando exigível na mesma lei, corresponde a outra infração ora correspondente à não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo retrorrefletor ora para a não utilização de colete retrorrefletor.

Fonte: Multas.pt”

Então qual é o novo enquadramento legal para a pré-sinalização de perigo previsto no novo Código de Estrada?

O artigo 88 do Código da Estrada refere que:

1 – Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.

2 – É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.

4 – Nas circunstâncias referidas no n. 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 – Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorrefletor.

6 – Quem infringir o disposto no n. 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.

7 – Quem infringir o disposto nos n. 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 – A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contra-ordenação, para os efeitos previstos nos n. 6 e 7.

Por sua vez, as Portarias 418/90 de 7 de Junho e 311/D-2005 de 24 de Março definem as características que os vulgo triângulos e os coletes retro-reflectores devem assumir.

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