Cuidado! As multas contraídas no estrangeiro vão ser cobradas cá. Os Estados Membros da União Europeia vão trocar dados sobre os automobilistas.
Tempo de férias é tempo em que andamos mais relaxados, descontraídos e distraídos. É durante este período em que contraímos multas com mais facilidade. Muitas delas no estrangeiro. Mas, livre-se que pensar que essas multas ficam na fronteira. Não ficam.
A notícia foi avançada pelo Jornal de Negócios e diz que Portugal está pronto a efectuar este intercâmbio de informações.
Este intercâmbio de informações está relacionado com as infracções rodoviárias praticadas num qualquer Estado da União Europeia. O que significa que aqui, mais do que nunca, se acabaram as fronteiras e nenhuma multa ficará por aplicar.
Os tempos em que se dizia que as multas não passavam fronteiras estão definitivamente ultrapassados. Pelo menos na Europa, onde as autoridades têm agora mecanismos que permitem detectar rapidamente os condutores apanhados em incumprimento.
EUCARIS
É uma nova plataforma informática, que está em pleno funcionamento em Portugal desde o início de Agosto. Esta, permite às autoridades policiais fazerem um intercâmbio de informação sobre os condutores detectados em infração nos países da UE.
A plataforma EUCARIS é a concretização de uma directiva europeia sobre segurança rodoviária transposta para o ordenamento jurídico português no início de Julho – Lei n.º 49/2017.
O que ficou estabelecido?
Ficou estabelecido que a nova Lei n.º 49/2017, produziria efeitos depois de o Instituto dos Registos e Notariados (IRN) estar em condições de atestar a completa operacionalidade da plataforma electrónica, o que aconteceu no final do mês. O IRN é, em Portugal, o ponto de contacto nacional, ao qual compete garantir o acesso das entidades fiscalizadoras do trânsito à EUCARIS.
O que permite a Plataforma EUCARIS?
Basicamente, permite que as polícias possam obter informações que lhes permitam proceder à identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo por via do qual foi cometida uma infracção e, naturalmente, desde que esse mesmo veículo “esteja registado em outro Estado membro da União Europeia, ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal”.
Assim, bastará que a polícia de trânsito do Estado membro onde se verificou a prática de uma infracção consulte o registo de veículos nacional, através da plataforma EUCARIS, para ter acesso aos dados do veículo e a informação sobre o titular do respectivo documento de identificação à data da infracção. E o mesmo acontecerá com as divisões de trânsito da polícia portuguesa relativamente a veículos de outros países europeus que por cá sejam apanhados em falta.
Uma vez recebidos os dados, será então possível avançar com os autos de contra-ordenação. Onde serão notificados aos arguidos com tradução obrigatória na língua do documento de registo do veículo. Ou, numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.
Limite à utilização dos dados
Refira-se ainda que os dados obtidos na sequência das consultas efectuadas através da EUCARIS só podem ser utilizados para identificar o responsável pelas infracções a que estejam em causa. Os dados pessoais podem ser conservados por cinco anos pelo Estado membro ao qual foram transmitidos, “sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos”, estabelece ainda a nova lei.
Já as pesquisas efectuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma electrónica ficam registadas por um prazo de dois anos. Além disso, por forma a garantir que não há acessos ilegítimos e injustificados aos dados dos automobilistas, serão realizados controlos aleatórios periódicos das consultas e tentativas de consulta.
As infracções em que pode haver troca de dados entre polícias
A lei estabelece em que casos é que pode haver intercâmbio de informações sobre os carros e seus proprietários.
Violação dos limites máximos de velocidade;
Não utilização ou utilização incorrecta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros;
Não utilização dos outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;
Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito;
Desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 — paragem obrigatória na intersecção;
Condução sob influência de álcool;
Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
Não utilização ou utilização incorrecta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança;
Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas;
Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
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