Código de Estrada e Penal – Enquadramento Legal
Todos os dia se lêem notícias sobre acidentes de viação, atropelamentos, mortes, feridos graves, condução sob influência de álcool, fugas dos condutores infractores.
Poder-se-ia dizer que estes acidentes poderiam ter como causa o estado de conservação das estradas, o mau estado do parque automóvel ou a má sinalização das estradas, mas não. É sobre tudo a má formação pessoal de cada um.
Pois na sua grande maioria, têm conhecimento do código e as sanções, mas não o cumprem. A grande parte dos acidentes resulta da falta de civismo.
Fornecemos aqui alguma informação jurídica, para que melhor compreenda as implicações a que está sujeito no caso de incumprimento das regras estabelecidas.
Código Penal
Artigo 101º
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor
1- Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem,(…) o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) Deve ser considerado inapto para a condução de veículo com motor;
Artigo 200º
Omissão de auxilio
1- Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente(…), que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento de perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de multa até 2240 dias.
Artigo 291º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1- Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer em segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool(…)e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 292º
Condução de veículo em estado de embriaguez(…)
1- Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias(…).
Código de Estrada
Artigo 81º
Condução sob influência de álcool(…)
1- É proibido conduzir sob influência de álcool(…); 2- Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico; 5- Quem infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de: a) 250€ a 1250€, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l ou inferior a 0,8 g/l; b) 500€ a 2500€ se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l ou(…)o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico(…).
Artigo 89º
Identificação em caso de acidente
1- o condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação(…). 2- Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente da autoridade; 3- Quem infringir o disposto no artigo nº 1 é sancionado com coima 120€ a 600€; 4- Quando infringir o disposto no nº 2 é sancionado com coima de 500€ a 2500€, se a sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 145º
Contra-ordenações graves
1- (…) i) Consideram-se graves(…) A condução sob influência de álcool quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l.
Artigo 146º
Contra-ordenação muito graves
(…) consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações: j) A infracção prevista na alínea i) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l(…).
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