Tribunal absolve condutor multado por estar ao telemóvel. O Tribunal da Relação de Guimarães absolveu-o por considerar que a chamada era urgente.
Já não é a primeira vez que o Tribunal da Relação de Guimarães toma decisões que vão contra a normal e natural lógica. A notícia foi avançada pela Agência Lusa que teve acesso ao Acordão.
Desta vez, o Tribunal da Relação de Guimarães absolveu um condutor que foi multado por estar ao telemóvel. Fê-lo por ter considerado que a chamada era urgente. A chamada estava relacionada com o estado de saúde da Mãe, de 93 anos, do condutor. Referindo que o Arguido não agiu em circunstâncias normais. Mas, antes, exposto a uma pressão motivadora extraordinária”, ou seja, “estado de necessidade desculpante”.
O Ato agora julgado ocorreu a 1 de julho de 2013. Onde o condutor foi interceptado pela GNR, quando se encontrava a conduzir e a falar ao telemóvel em simultâneo. Em resultado foi-lhe aplicada uma coima, que foi paga, e a sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias.
O condutor impugnou esta decisão junto do Tribunal de Viana do Castelo. E viu reduzida a inibição de conduzir de 90 para 60 dias.
No entanto, o condutor recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe deu razão, absolvendo-o.
O Sumário do Acordão
Sumário:
I) São pressupostos do estado de necessidade desculpante a verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos de natureza pessoal do agente ou de terceiro e ser o facto ilícito praticado idóneo a afastar o perigo que não seria removível por outro modo.
II) É o caso daquele que se dispõe a fazer uso do telemóvel enquanto conduz o seu veículo automóvel, na via pública, para atender uma chamada urgente relacionada com o estado de saúde da sua mãe, sabendo que a bateria estava fraca e iria ficar incontactável num curto espaço de tempo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1549/14.3T8VCT.G1 Relator: TOMÉ BRANCO Descritores: ESTADO DE NECESSIDADE PRESSUPOSTOS USO DO TELEMÓVEL NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO
O Acordão
O Acordão refere que o Tribunal deu como provado que, no dia dos factos, o arguido recebeu uma chamada urgente, relacionada com o estado de saúde da sua mãe, à data com 93 anos, que se tinha agravado em finais de junho.
O arguido andava preocupado com a mãe e tinha atribuído um toque específico ao número de telemóvel da pessoa que cuidava dela, por forma a poder facilmente identificá-lo.
No dia dos factos, foi esse toque de chamada que o seu telemóvel emitiu, e o arguido, ao aperceber-se ainda que estava a ficar sem bateria e que num curto espaço de tempo ficaria incontactável, decidiu atender a chamada, apesar de estar a conduzir.
A mãe do arguido acabou por ser internada no dia seguinte, tendo vindo a falecer uma semana depois.
A Relação considerou que o arguido atuou perante uma situação de “perigo atual” para a vida da sua mãe.
“O pronto atendimento do telemóvel com vista a poder prestar ajuda imediata à sua mãe (providenciando certamente da forma mais expedita pela sua observação médica, pelo seu encaminhamento ao hospital, se fosse caso disso), mostra-se meio objetivamente apto a remover perigo”, sublinha o acórdão.
Para a Relação, o arguido praticou um facto contraordenacional “como meio para alcançar um fim que consiste na salvaguarda da saúde da sua mãe”.
“Em conclusão, o arguido não agiu em circunstâncias normais mas, antes, exposto a uma pressão motivadora extraordinária”, refere ainda a Relação, sublinhando que, naquelas circunstâncias, “não seria razoável exigir do arguido um comportamento diferente. Daí que o comportamento ilícito não mereça um juízo de censura”, refere ainda o acórdão.
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