Sabe que pode reclamar indemnização de viatura de substituição sem ter essa cobertura? Lesado ganhou direito à indemnização em tribunal sem ter a cobertura de viatura de substituição contratada.
O Automoveis-Online tem vindo a escrever diversos artigos relacionados com viatura de substituição, indemnizações e seguros. O objectivo é elucidar o leitor dos seus direitos quando é vítima de um sinistro automóvel. Seja ele provocado por acidente de viação ou roubo da viatura.
Chamamos a sua tenção para os seguintes artigos:
Como proceder junto das companhias de seguros? “Toda a verdade! As seguradoras não querem que você saiba. Mas, nós queremos“.
Quando o leitor é vítima de um acidente de viação em que é lesado, tem sempre direito à viatura de substituição.
Siga as indicações deste artigo: Acidentes de viação! Sabe como proceder com as oficinas e companhias de seguros?“.
É igualmente muito importante que o leitor saiba que tipo de indemnização é que tem direito. Isto porque, são muitos os tipos de indemnização que pode exigir à sua companhia de seguros num único acidente de viação.
Siga as indicações deste artigo: “Acidente de Viação, Companhias de Seguros e Tribunais. Saiba tudo a que tem direito!“.
Mas, neste artigo queremos explicar como pode ter direito à indemnização relativa à viatura de substituição, mesmo quando a sua apólice de seguro não tem esta cobertura contratada. Uma vez que, por via da responsabilidade civil contratual, que diz, o dano da privação do uso só é indemnizável se o segurado tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo acordados. Ou seja, por esta via, o lesado não tem direito à viatura de substituição ou à indemnização por falta da mesma.
Então, como é que um lesado tem direito à viatura de substituição ou indemnização por falta desta?
Damos o exemplo de um lesado que tem seguro de danos próprios sem a cobertura de viatura de substituição assegurada.
Foi vítima de roubo da viatura, ou seja, perda total da viatura. Como o lesado não tem assegurada a cobertura de viatura de substituição, não tem direito quer à viatura de substituição, quer à indemnização da falta da mesma. Tendo em conta a responsabilidade civil contratual.
Mas, no caso do acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, que abaixo citamos, refere o contrário. Ou seja, neste caso o lesado teve direito à indemnização pela via da responsabilidade civil extracontratual. Menciona que, o dano da privação do uso seria indemnizável, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 564º do Código Civil.
Importa também referir que no caso de roubo, as companhias de seguros têm um prazo máximo para regularizar o processo de sinistro e proceder ao pagamento da indemnização. Acontece porém que a maioria das companhias de seguros, ultrapassam largamente esse prazo. Normalmente esse prazo é de 60 dias corridos após a participação do sinistro à companhia de seguros.
Sempre que a companhia de seguros ultrapasse esse prazo, o lesado passa a ter a possibilidade de exigir a indemnização. O valor a que o lesado tem direito é o que vai do dia 61 até ao dia que recebe a indemnização.
Chamamos atenção para a forma de como é feito o cálculo de indemnização. Independentemente do seu tipo. Neste artigo, “Indemnização por perda total de veículo. Sabe como se calcula?“, explicamos como são calculadas as indemnizações.
No caso de viatura de substituição, há quem alugue uma viatura e apresente as contas à companhia de seguros. Neste caso é muito importante que o lesado informe por escrito a companhia de seguros dessa sua intenção. A viatura a alugar, tem de ter as mesmas características da sua.
Mas, no caso de não ter alugado uma viatura, deverá elaborar um mapa de quilómetros. Nele, deve registar o número de quilómetros que faz no seu dia a dia. Juntar os talões de combustível e apresentar à companhia de seguros.
Nota: A documentação que entrega na companhia de seguros, deve pedir cópia assinada e carimbada pelo funcionário da companhia de seguros.
Determina o Decreto-Lei n.º 137/2010 publicado no Diário da República que o valor estimado para cada quilómetro é de 0,36€.
Depois, some os quilómetros que fez no decurso da sua vida familiar, profissional e social e multiplique por 0,36€.
Este método foi publicado no nosso artigo, “Toda a verdade! As seguradoras não querem que você saiba. Mas, nós queremos” e usado com sucesso por muitos dos nossos leitores.
Muito importante! Chamamos atenção de que este artigo é meramente informativo e que esta informação não dispensa a consulta de um advogado.
“Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, refere no seu sumário:
I – O dano da privação do uso é um dano de natureza patrimonial.
II – No âmbito da responsabilidade civil contratual, em regra, o dano da privação do uso só é indemnizável se o segurado tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo acordados.
III – Diferentemente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o dano da privação do uso seria indemnizável, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 564º do CC. Nestes casos, os terceiros lesados têm direito não só à indemnização pelo prejuízo causado, como aos benefícios que deixaram de obter por causa da lesão sofrida. (Sumário elaborado pela Relatora)“
Veja todo o acordão aqui.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Não se esqueça de seguir o Automoveis-Online no Facebook e subscreva a nossa newsletter.
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