Sabemos que o título da notícia é sugestivo e que tendo em conta o assunto, vai despertar a atenção à maioria dos leitores. Principalmente, daqueles que tenham sido vítimas das cobranças desenfreadas que as finanças executaram há uns meses atrás com o envio de cartas de cobrança a milhares de contribuintes, que alegadamente eram devedores do pagamento do IUC entre um determinado período de tempo.
O artigo de hoje explica como é que um contribuinte conseguiu vencer o Fisco, na barra da justiça. A Autoridade Tributária foi derrotada nos diferendos do Imposto Único de Circulação, pela decisão do Tribunal Arbitral, que considera que um condutor em que o carro ainda esteja registado em seu nome, mas que já não seja seu, isto é, que o tenha vendido, possa não ter de pagar o IUC que lhe está a ser exigido pelo Fisco.
Esta decisão é no mínimo uma excelente notícia, tendo em conta que são milhares os contribuintes portugueses que se encontram nesta situação. São milhares os contribuintes que estão a receber coimas para pagamento do IUC, por veículos que já deixaram de ser suas propriedades há muito tempo.
A Autoridade Tributária age assim, porque se trata da melhor forma de garantir uma fácil e rápida liquidação da tributação e porque o Ministério das Finanças assenta a sua argumentação numa única variável de análise é o registo automóvel existente na Conservatória Automóvel.
No entanto, foram milhares os contribuintes que reclamaram junto dos balcões das finanças, sem que conseguissem qualquer resultado prático, isto porque, o Fisco simplesmente ignora o facto de o automóvel ter sido vendido, apesar de o registo de propriedade se encontrar desactualizado, isto é, ainda se encontrar em nome do antigo proprietário.
Quanto à forma que o contribuinte utilizou para derrotar o Fisco na barra dos tribunais, vamos descrever um pouco mais à frente neste mesmo artigo.
Aos olhos de jurisprudência, o resultado prático da acção foi a sentença condenatória proferida por um Tribunal Arbitral que veio dar razão aos contribuintes, uma vez que considerou que o título de registo propriedade automóvel, não pode ser suficiente para determinar a obrigação do pagamento do Imposto Único Automóvel – IUC, sendo possível a sua refutação, com base na apresentação de provas documentais que atestem precisamente o contrário.
Esta decisão judicial resultou de um processo que opunha uma empresa locadora de automóveis à Autoridade Tributária, demonstrando por esta via ser possível criar jurisprudência numa matéria onde os contribuintes têm saído sempre como derrotados.
Para além da acção benéfica que esta decisão teve para os contribuintes, poderá ser igualmente benéfica na revisão da lei que neste momento é impeditiva de o vendedor poder registar o carro em seu nome e ser desobrigado ao pagamento do IUC.
Então como é que este contribuinte agiu, para derrotar o Fisco?
Em primeiro lugar é importante perceber que o contribuinte em questão tratava-se de uma empresa de locação automóvel e que em primeiro lugar efectuou o pagamento dos IUC’s e que só depois é que avançou com um processo de contestação.
O processo desenrolou-se da seguinte forma:
1 – A Autoridade Tributária (AT) notificou a empresa para o pagamento do IUC de 33 carros referente ao ano de 2008, por estes se encontrarem em nome desta empresa. Ou seja, o argumento usado pela AT foi que a empresa era à data do acto tributário, o sujeito passivo do imposto, ou seja, a pessoa a quem a lei responsabiliza ao pagamento do IUC, em conformidade com o registo automóvel existente na Conservatória Automóvel. Segundo a AT, este facto é o suficiente para ser obrigado a pagar o imposto único automóvel.
2 – A empresa para evitar constrangimentos maiores, efectuou o pagamento dos referidos IUC’s e de seguida contesta o facto, solicitando o reembolso dos valore pagos e juros compensatórios.
Para refutar o pagamento, a empresa argumenta que não é a proprietária das viaturas em questão relativamente ao ano a que o imposto é devido. Apesar de o seu nome constar como proprietária das viaturas na base de dados da Conservatória do Registo Automóvel, ela já os tinha vendido.
Apresentados os factos e os argumentos de ambas as partes, temos a divergência na interpretação do Artigo n.º 3 do Código do IUC.
Para a Autoridade Tributária, o artigo 3º imputa expressa e intencionalmente o ónus do pagamento do imposto único de circulação aos titulares do registo de propriedade automóvel, isto é, às pessoas em que o seu nome constasse nos respectivos títulos de propriedade automóvel.
Para a empresa locadora de automóveis, a interpretação é diferente, uma vez que esta norma não é absoluta. Pois esta assenta exclusivamente na titularidade dos registos de propriedade automóvel, sendo refutável através do Artigo nº 73 da Lei Geral Tributária, segundo a qual “as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”.
E o que diz o Artigo 3.º do Código do IUC?
São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Isto posto, o Tribunal Arbitral chegou a seguinte conclusão:
O lesado, isto é, a pessoa em que vê a viatura registada em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel, pode demonstrar, através de meios de prova, que não obstante esse facto, não é o proprietário desse veículo nesse período de tempo, afastando assim, a obrigação de pagamento do imposto.
O tribunal diz mais. Diz que há necessidade de recorrer a outros elementos interpretativos, como por exemplo, cópias de contratos de locação, “neste caso”; extracto de saldo de conta bancária; facturas da venda em que são identificados os veículos e os respectivos compradores.
À parte desta decisão, o Automoveis-Online recomenda a todos os contribuintes a obrigarem os vendedores/compradores a registarem no acto da compra os carros em seu nome e pedirem comprovativos desse acto, como por exemplo: o contracto celebrado entre as partes, cópia da declaração de venda com data e o recibo de pagamento de transferência de propriedade automóvel.
O contribuinte deve igualmente guardar “religiosamente” os documentos referentes ao pagamento do IUC pelo prazo de 5 anos. As finanças podem pedir que pague novamente o IUC, se tiver forma de provar que já o pagou, passa a ser problema das finanças.