Qual é o prazo legal para a Prescrição de multas? Constitucional confirma prescrição de multas ao fim de dois anos.
O prazo legal para a prescrição de multas é de dois anos. É este o prazo que, no entender do Tribunal Constitucional (TC) entende ser aplicável à prescrição de multas nas estradas, o dobro do que é aplicado a outras contra-ordenações.
Condutor, apanhado com álcool, alegou que prescrição para a multa era de um ano, referindo que estava a ser vítima de inconstitucionalidade. No entanto o Tribunal Constitucional rejeitou essa pretensão.
A notícia foi avançada pelo Jornal Sábado e que nós transcrevemos na integra.
“Os juizes conselheiros foram chamados a pronunciarem-se se depois de um condutor apanhado a conduzir “sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas” ter invocado que o prazo correto seria de um ano.
Deliberação do Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional deliberou que não é ilegal as prescrições de multas de estrada só acontecerem ao fim de dois anos. Ao contrário de outras contra-ordenações simples que prescrevem ao fim de um ano. O recorrente, condenado por condução sob o efeito de substâncias, afirmava estar a ser vítima de uma inconstitucionalidade e de discriminação.
Um arguido foi condenado ao pagamento de uma coima no valor de 500 euros por ter sido apanhado a conduzir “sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”. O indivíduo ficou ainda proibido de conduzir durante 60 dias.
O cidadão decidiu recorrer da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou o provimento da ação. O arguido não desistiu e decidiu seguir para o Tribunal Constitucional, apresentando os argumentos para considerar ser inconstitucional a contra-ordenação pela qual foi condenado não ter prescrito.
O recorrente afirmava, no seu requerimento, que era inconstitucional as “contra-ordenações estradais” terem um “prazo mais alargado para as restantes e demais contra-ordenações” no que à prescrição diz respeito. No entender do arguido, não há motivo para que uma contra-ordenação na estrada que comporte uma multa de 500 euros não deve ter um período de prescrição diferente de uma outra contra-ordenação com o mesmo valor de multa.
O arguido afirma que “não é estabelecido nem no Código da Estrada nem em sítio algum, o motivo para tal especialização de regime” relativamente ao período de prescrição.
No recurso entregue no Tribunal Constitucional refere-se que “Não se consegue alcançar razão nem justificação plausível ou legalmente lógica para esta diferença, podendo-se apenas reconduzir a razões de ordem administrativa, que, diga-se não se parece serem válidas ou sequer legalmente tuteladas”.
Código de Estrada
O artigo 188, alínea nº1 do Código da Estrada prevê um estado de prescrição nas contra-ordenações estradais de 2 anos a contar da data de infração. No entanto, o Artigo 27º do Regime Geral das Contra-ordenações prevê os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional em função do valor da coima. E maior parte das coimas estradais está sujeita ao prazo de prescrição procedimental de 1 ano.
O autor do requerimento refere posteriormente que o princípio da igualdade está consagrado tanto na Constituição da República Portuguesa (artigos 12º e 13) e também na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 1º, 2º e 9º).
O ofendido considera mesmo que o facto do Código da Estrada estabelecer um prazo de prescrição “mais alargado que o previsto no RGCO é inconstitucional por ofender o Princípio de Igualdade e por ser suscetível de, em situações, correntes, práticas e diárias, gerar diferenças de tratamento, e procedimentos diferentes, sem que haja motivo ou justificação para tal”
Ministério Público
O Ministério Público considerou que não se podia falar de inconstitucionalidade neste caso, já que “o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas”.
Já o Tribunal Constitucional, na sua deliberação final, considera que o legislador “não está sujeito a especiais constrangimentos decorrentes do princípio da igualdade na definição dos concretos prazos de prescrição que entenda deverem aplicar-se aos vários ilícitos previstos no ordenamento jurídico”.
O TC decidiu ainda não considerar “inconstitucional o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada” que prevê que o “procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos” e negar o provimento do recurso.”
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