Pisou a linha contínua? Sabe quanto vai pagar de multa? Se pisar uma linha contínua, que tipo de contra-ordenação vai apanhar? Será leve, grave ou muito grave? Estas são apenas algumas das questões que muitos dos leitores colocam, principalmente quando são apanhados a cometer este tipo de infracção ao Código de Estrada.
Para muitos dos condutores, a resposta não vai ser fácil e a principal razão para isso acontecer é o facto de já terem feito o Código de Estrada há muito tempo e a memória é curta.
Antes de esclarecermos o grau de gravidade pelo incumprimento ao Código de Estrada que estamos sujeitos sempre que pisamos uma linha contínua, é importante perceber que, aos olhos do Código da Estrada, estas marcas rodoviárias, linhas longitudinais contínuas, são todas diferentes, uma vez que, todas têm funções diferentes. Pelo que o facto de as pisar ou transpor, fica sujeito às diferentes sanções que estão previstas no Código de Estrada.
Em alguns casos, pode simplesmente estar a cometer uma contra-ordenação Leve. Mas, pode também, estar a cometer uma contra-ordenação Muito Grave e nestes casos, pode, para além da coima, perder a carta de condução.
Conhecidas por Marcas Rodoviárias, as marcas longitudinais não mais são que linhas colocadas na faixa de rodagem que separam, quer os sentidos, quer as vias de trânsito.
Estes são os significados das marcas aqui representadas:
Marca Rodoviária M1
M1 – linha contínua: Significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito;
Marca Rodoviária M2
M2 – linha descontínua: Significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;
Marca Rodoviária M3
M3 – linha mista: Tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua;
Marca Rodoviária M4
M4 – linha descontínua de aviso: É constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
Marca Rodoviária M5
M5 – linhas de sentido reversível: São linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
Marcas Rodoviárias M6 e M6a
M6 e M6a – linha descontínua de abrandamento ou de aceleração: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2, e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
Marcas Rodoviárias M7 e M7a
M7 e M7a – linhas contínuas e descontínuas: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado a veículos referidos na descrição do sinal D6, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos.
Contudo, em todos os casos, pisar linhas longitudinais contínuas é proibido. Sendo certo que em alguns casos, o acto de pisar uma linha contínua, poderá ter consequências extremamente graves.
No exemplo abaixo indicado na imagem, pisar ou transpor a linha longitudinal contínua, é apenas uma contra-ordenação leve. Isto porque, esta marca rodoviária serve apenas para separar as diferentes vias de trânsito que têm o mesmo sentido.
O que é que lhe acontece se pisar uma linha longitudinal contínua? Se o fizer, fica sujeito às sanções previstas pelo Código de Estrada para este efeito.
Se pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua do tipo M1, separadora de vias de trânsito a contra-ordenação é Leve e a coima que vai dos 49,88€ aos 249,40€ – art.o 65.o a) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
Se transpor uma linha longitudinal contínua, do tipo M1, separadora de sentidos de trânsito a Contra-ordenação é Muito Grave e é sancionada com uma coima que vai dos 49,88€ aos 249,40€ – art.o 65.o a) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
Se pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua do tipo M2, não sendo para efectuar manobra, a contra-ordenação é Leve e é sancionado com uma coima que vai dos 24,94€ aos 124,70€ – art.o 65.o b) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
Mas, se pisar ou transpor uma linha longitudinal mista do tipo M3, separadora de vias de trânsito, encontrando-se mais próxima a linha contínua, não sendo para efectuar manobra, a contra-ordenação é Leve e é sancionado com uma coima que vai dos 24,94€ aos 124,70€ – art.o 65.o b) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
Se transpor uma linha longitudinal mista do tipo M3 separadora de sentidos de trânsito, estando mais próxima da linha contínua, a contra-ordenação é Muito Grave e é sancionado com uma coima que vai dos 49,88€ aos 249,40€ – art.o 65.o a) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
Se pisar uma linha longitudinal mista do tipo M3 separadora de sentidos de trânsito, estando mais próxima da linha contínua, a contra-ordenação é Leve e é sancionado com uma coima que vai dos 49,88€ aos 249,40€ – art.o 65.o a) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
Pisando ou transpondo uma linha descontínua de abrandamento do tipo M6, não sendo para efectuar nenhuma manobra, a contra-ordenação é Leve e é sancionado com uma coima que vai dos 24,94€ aos 124,70€ – art.o 65.o b) DR n.o 22-A/98, de 1OUT, (Ver art.o 77.o CE – Ofício DGV n.o 24920/2005, de 22NOV).
Se pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua do tipo M7, delimitadora de vias de trânsito para determinar espécie de veículos, a contra-ordenação é Leve e é sancionado com uma coima que vai dos 49,88€ aos 249,40€ – art.o 65.o a) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
Se pisar ou transpor uma linha longitudinal descontínua do tipo M7a, delimitadora de vias de trânsito para determinar espécie de veículos, não sendo para efectuar manobra, a contra-ordenação é Leve e é sancionado com uma coima que vai dos 24,94€ aos 124,70€ – art.o 65.o b) DR n.o 22-A/98, de 1OUT.
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