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Vinheta de inspecção automóvel deixa de ser obrigatória

Já não precisa de ter afixado no pára-brisas do seu carro a vinheta de inspecção periódica obrigatória

Vinheta de inspecção automóvel deixa de ser obrigatória

Vinheta de inspecção automóvel deixa de ser obrigatória. Já não precisa de ter afixado no pára-brisas do seu carro a vinheta de inspecção periódica obrigatória.

Assim à primeira vista, parece que estamos na presença de mais um daqueles artigos que se constroem com o objectivo de atrair mais tráfego para os Websites que os publicam. Mas, não é.

Efectivamente, deixa de ser obrigatória a colocação da vinheta de inspecção automóvel no pára-brisas do seu carro. A obrigatoriedade de colocar a vinheta da inspecção automóvel no pára-brisas, deixa de ser obrigatória com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11/07.

A obrigação de colocação da vinheta da inspecção automóvel, estava implicada no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16/12, que ao não ser respeitado, era punido com coima de 30 a 150 €.

Contudo, esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11/07, que regula as inspecções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula, e as inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.

O n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei nº 144/2012, elimina a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispôr que “para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspecção por cada veículo inspeccionado.” Assim, a comprovação da inspecção periódica deixou de ser efectuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veiculo no canto inferior do pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.

Actualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspecção do veiculo. Quando o condutor não seja portador da ficha de inspecção, é punido com a coima de 60 a 300 € prevista no art.º 85.º do Código da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 €. A falta de inspecção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a 1250 €

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