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O seu carro foi bloqueado? Saiba como pedir a devolução das taxas de bloqueio

Saiba como pedir a devolução das taxas de bloqueio, remoção e depósitos pagos

O seu carro foi bloqueado? Saiba como pedir a devolução das taxas de bloqueio, remoção e depósitos pagos.

O artigo de hoje é do interesse de todos, em especial dos leitores que já foram vítimas de bloqueio automóvel por estarem a cometer infracções ao Código de Estrada. Quando isso acontece, as dores de cabeça são mais que muitas, isto porque, o infractor tem de pagar os custos associados, nomeadamente, o bloqueio, a remoção da viatura e o seu depósito.

O que permite o ressarcimento das taxas pagas pelo bloqueio, remoção dos seus veículos, foram as alterações ao Código da Estrada, introduzidas pelo Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, esta, permite que os condutores possam pedir a devolução dos valores pagos. Mas, só o podem fazer no caso de prescrição do seu processo de contra-ordenação.

Com entrada em vigor desta Lei, os condutores podem a partir de 1 de janeiro de 2014, requerer a devolução das taxas que tiveram que pagar com o bloqueamento, remoção e depósito do seu veículo, desde que os processos de contra-ordenação, não tenham sido apreciados em resultado da sua prescrição.

Segundo o Código de estrada actualizado, determina a possibilidade de as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos, possam vir a ser devolvidas no caso de não haver condenação.

É importante referir que o novo Código de Estrada, também prevê que o procedimento por contra-ordenação rodoviária prescreverá continuamente decorridos dois anos sobre a prática da contra-ordenação. No entanto, o prazo da prescrição interrompe-se assim que o arguido é notificado com a decisão condenatória. Aqui, aplica-se ainda o regime de suspensão e de interrupção, que está previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), que prevê a extinção do procedimento por contra-ordenação por prescrição quando decorram cinco, três ou um ano sobre a data da prática da infração.

Novas determinações para o bloqueio de veículos

O novo Código de Estrada, determina a possibilidade de remoção de veículos que estejam estacionados ou imobilizados em locais que, quer por razões de segurança, quer de ordem pública, de socorro ou de emergência, justifiquem a sua remoção.

Também prevê os a remoção dos veículos que estejam estacionados ou imobilizados de forma a serem considerados de perigo evidente ou de grave perturbação para o trânsito, sendo que estas situações já estavam definidas e prevista a sua remoção e nestes casos, incluem-se os veículos que estejam:

– a impedir a passagem de peões ou de velocípedes desde que devidamente sinalizada;
– em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.

São três novas situações em que o veículo pode ser bloqueado e removido.

Contudo, é importante saber que, caso tente proceder aos desbloqueamento da viatura sem estar autorizado, fica sujeito ao pagamento de um montante que se fixará entre 300 a 1.500 euros. A este valor, acresce ainda a coima a que estiver sujeito e ao pagamento das despesas que terá de pagar no processo contra-ordenacional pelo estacionamento indevido.

Quanto ao valor das taxas a pagar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, estas são fixadas em regulamento camarário.

Devolução de taxas pagas

Segundo recomendação do Provedor de Justiça  em 2012, os processos de contra-ordenação por infracção ao Código de Estrada que findassem pela via do efeito de prescrição sem decisão de mérito pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pudessem vir a ser objecto de pedido de devolução, pelos condutores. Para além disso, nos casos em que os condutores tivessem pago, aos agentes de autoridade ou agentes fiscalizadoras, taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito dos respetivos veículos, esses montantes também teriam que ser devolvidos.

Isto posto, depreende-se que no caso do arquivamento dos processos pela via da prescrição, teria sempre lugar à devolução das taxas de bloqueamento, remoção e depósito que tivessem sido pagas. Agora, isso passa a ser possível por via do Código de Estrada.

Contudo, as queixas que chegaram às mãos do Provedor em abril de 2012 eram referentes às entidades que produzem fiscalização, tais como a EMEL – Empresa Pública de Estacionamento de Lisboa e as polícias municipais. As queixam resultam da recusa na devolução dos montantes cobrado invocando não ter havido uma decisão. Sendo que o resultado prático da falta de decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, significava para os lesados, a perda do dinheiro pago, isto porque, não se comprovava que as taxas teriam ou não sido aplicadas injustificadamente.

Isto posto, na sua RECOMENDAÇÃO n.º 5-B/2012, o senhor Provedor observa que, nestes casos onde o arquivamento dos processos de contra-ordenação acontece pela via da prescrição, o Estado se aproveita da sua própria inércia, e claro,  em profundo prejuízo dos cidadãos cujos processos nunca são decididos.

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